Uma discussão ampla sobre a lavratura do termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por policiais militares e também rodoviários federais, ocorreu no Brasil inteiro e até hoje os delegados de polícia não “engolem” a possibilidade de a centralização sair de suas mãos.
No projeto de lei para a reforma do Código de Processo Penal (CPP) a mudança de tal competência foi inserida. Era entendido que infrações penais de menor potencial poderiam ser registradas por policiais militares e não somente ser uma atribuição dos delegados de polícia. Em Alagoas, a luta travada entre as representações policiais foi vitoriosa para a Militar que passou a se responsabilizar pela confecção do documento.
A polêmica maior e interpretada erroneamente pelos civis é a de que “autoridade policial” significa “delegado de policia”. A pergunta é: uma guarnição de militares vai a uma ocorrência comandada por um cabo, sargento ou oficial e são feitas prisões e apreensões, ali ninguém é uma autoridade policial¿ Então seria obrigatório para cada ocorrência os militares já levarem um delegado junto para agilizar o processo¿ Se o TCO confeccionado pelos militares agiliza e desafoga as delegacias por que o problema?
O novo secretário de Defesa Social, o juiz aposentado Diógenes Tenório, já assume pegando esse desconforto causado pela Justiça em relação aos militares. Por essas e outras razões não se pode deixar de lado uma indagação: com essa concorrência, esses desentendimentos é possível uma verdadeira unificação das polícias, iriam mesmo se entender e se respeitar?
Sabemos que durante a reformulação do CPP, houve um parecer final destacando a Emenda nº 05 que expõe modificação na interpretação do termo “autoridade policial”. Vejamos como ficou ao final:
A Emenda nº 5, que modifica a redação do caput do art. 291 do Substitutivo, para substituir a expressão “delegado de polícia” por “autoridade policial”, revelou-se o ponto de maior divergência na reunião da CCJ no dia 17 de março de 2010. Argumentos de lado a lado ora em favor de que o termo circunstanciado deva ser lavrado pelo delegado de polícia, ora permitindo que a polícia militar também realize tal procedimento. Por fim, prevaleceu a posição de que o encaminhamento ao juizado especial criminal das pessoas que se envolveram em infrações penais de menor potencial ofensivo pode ser realizado pela polícia militar, conforme regramentos dos poderes públicos.
O entendimento foi então de que o termo “autoridade policial”, é abrangente e assim cabe os policiais militares.Com isso, eles continuariam com amplos poderes para lavrar o TCO nos termos do artigo 291 do novo CPP.
Datado de 13 de junho de 2007, no portal oficial da Corregedoria de Justiça do Estado de Alagoas está a matéria referente ao assunto onde o desembargador Sebastião Costa Filho, acompanhado dos juízes auxiliares Sóstenes Alex Costa de Andrade, Pedro Augusto Mendonça, Alexandre Lenine Jesus Pereira e Nelson Tenório Oliveira Neto, apresentou ao procurador-geral de Justiça, Coaracy Fonseca, o Provimento que autoriza os juízes de Direito recepcionar o Termo Circunstanciado (TCO) a ser lavrado por policiais militares e policiais rodoviários.
O Provimento foi publicado dois dias após no Diário Oficial do Estado (DOE) concomitantemente com Ato Normativo pelo Ministério Público de Alagoas. O entendimento conjunto recomendou aos promotores de Justiça que fossem considerados os TCO’s lavrados por policiais militares e rodoviários federais desde que assinados por oficiais.
Qual avisao do então procurador-geral de Justiça, á época, Coaracy da Mata Fonseca? “A decisão da Corregedoria-Geral da Justiça representa um ganho efetivo para a sociedade, já que resultará na agilização do combate aos crimes de menor potencial ofensivo”.
Será que delegado vai querer fazer TCO de caixa de som apreendida?
SIM, E AGORA ? A JUSTIÇ FAZ, A MESMA JUSTIÇA DESMANCHA¿ COM A PALAVRA A SEDS, A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, O MP E A POLÍCIA MILITAR.








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